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Diretório Acadêmico da Educação Física / UFRGS

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MPF/BA garante direito dos licenciados atuarem fora da escola!

Posted by daefi em 04/05/2012

 

Profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, estavam impedidos de obter a carteira profissional plena, para atuação também em academias e clubes, por conta de uma limitação imposta pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física

Qualquer profissional de educação física na Bahia, incluindo os graduados em curso de licenciatura e não apenas de bacharelado, pode exercer suas atividades em ambientes não escolares a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. Trata-se de uma liminar da 10ª Vara da Justiça Federal na Bahia, que impede que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE) continue limitando que profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, atuem apenas nas salas de aula. A decisão, que é válida desde fevereiro último para todo o estado da Bahia, é resultado de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) contra os Conselhos Federal e Regional de Educação Física.

Com a decisão, o Cref13/BA-SE não poderá realizar qualquer prática que restrinja a área de atuação desses profissionais, a exemplo da aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional dos graduados em curso de licenciatura. A limitação foi imposta pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) por meio das Resoluções nºs 182/2009 e 112/2005. De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecerem limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.

Audiência Pública – Apesar de a decisão estar valendo desde fevereiro último, o MPF tomou conhecimento de vários casos de profissionais de educação física que não têm conseguido obter a carteira profissional plena por conta da restrição imposta pelos conselhos. A limitação também tem causado problemas às academias e clubes esportivos, que ficam sem saber quais profissionais de educação física deve contratar. A fim de ouvir esses profissionais, além de estudantes e donos de academias e clubes sobre o assunto, o MPF em Feira de Santana realiza uma audiência pública no dia 10 de maio. A audiência será realizada a partir das 14h, no auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, situado à R. Vasco Filho, s/n, Centro, em Feira de Santana (BA).

Número da ação civil pública para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300. Os réus recorreram da liminar, cujo efeito continua valendo.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2299/2474/2295/ 2200
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_ba

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CNE diz que Licenciado pode atuar fora da escola!

Posted by daefi em 10/03/2012

O Conselho Nacional de Educação em nota divulgada no dia 22 de novembro de 2011 (ofício 229) reiterou que o professor de educação física formado em licenciatura, pode atuar fora da escola também (academias, clubes, escolinhas, hospitais, etc). No ofício, o conselho esclarece que não existe a limitação imposta pelo sistema Cref/Confef, que diz que o licenciado não pode atuar fora da escola. Segundo o ofício a única limitação existente é em relação ao Bacharel, que não pode atuar nas escolas.

Leia o ofício na íntegra: Ofício 229 CNE-CES-MEC.

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